Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.2692.2000.0600

1 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por atos discriminatórios. Dispensa discriminatória. Trabalhador portador de dependência química. Reintegração. A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Brasileira (art. 1º, III, da CRFB), sendo verdadeiro valor jurídico fundamental e epicentro axiológico, que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional. Convergindo para a proteção dos direitos humanos, indispensável ao Estado Democrático de Direito brasileiro, o Constituinte Originário erigiu a fundamentos da República os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), e também alçou a objetivos fundamentais o solidarismo constitucional e a vedação a práticas discriminatórias (art. 3º, IV; art. 5º, I e XLI; art. 7º, XXX e XXXI), bem assim inseriu como fundamentos da ordem econômica (art. 170, caput e inciso III), entre outros, a valorização do trabalho humano, a justiça social e a função social da propriedade (e seu consectário da empresa). Esse conteúdo normativo constitucional possui força normativa suficiente para obstaculizar toda e qualquer prática que reduza o conteúdo dos direitos humanos, a exemplo da adoção de comportamento discriminatório, com fulcro no art. 5º, parágrafo 2º, da CRFB, que determina a aplicação imediata dos direitos fundamentais nas relações sócio jurídicas. O legislador infraconstitucional editou a Lei 9.029/1995 que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção. Constatando-se a atitude discriminatória, devida a indenização em dobro, na forma pleiteada na inicial.

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