Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 165.9221.0003.8500

1 - TRT18 Depoimento pessoal de um dos litisconsortes em relação ao outro. Conceito de parte. Confissão. CPC/1973, art. 343, §§ 1º e 2º (CPC/2015, art. 385, § 1º). Em regra geral, o pedido para a colheita de depoimento pessoal é facultado apenas à parte em relação ao seu adversário, para esclarecer os fatos deduzidos por um polo diante do outro e pertinentes ao mérito que os colocam na posição de antagonistas. Os §§ 1º e 2º do CPC, art. 343 definem que serão aplicados os efeitos de confissão quando houver recusa da parte demandada em prestar declarações ou ausência injustificada à audiência designada para tal propósito. Se a parte pode pedir a tomada do depoimento pessoal da outra parte adversária, para fazer prova dos fatos contra ela alegados, estamos falando dos fatos constitutivos do autor e/ou dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos contidos na defesa. O objetivo da parte, em relação ao polo oponente, é claro. Buscar a confissão real ou ficta. A confissão aplicada a um litisconsorte, aliás, é efeito impossível de se estender a outros litisconsortes (art. 350, CPC/1973; art. 391, CPC/2015). O que dá a inequívoca compreensão de que a relação entre eles não se reputa comunicável diante do mérito principal, por estarem situados na mesma margem. Em suma, somente afigurar-se-ia admissível o pedido de depoimento pessoal de um litisconsorte em relação ao outro (que lhe faz companhia no mesmo polo) se houvesse demanda entre eles, em mérito próprio e reservado, que também exigisse ser solvida pelo Juiz que realiza a instrução, tal como se dá, por exemplo, na relação da denunciação da lide. Recurso improvido neste aspecto.

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