Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5910.3003.9700

1 - TST Incorporação das parcelas «gratificação de caixa e «quebra de caixa decorrente do labor na função de caixa efetivo. Contagem do período de exercício da função de caixa em substituição. Súmula 372/TST item I, do TST.

«Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, por considerar que ela somente foi efetivada na função caixa e passou a receber as parcelas «gratificação de caixa e «quebra de caixa a partir setembro de 1993. Assim, considerando que o seu afastamento se deu em 5/6/2003, a autora teria exercido a função de caixa por apenas 9 anos e 9 meses, não tendo atingido o período de 10 anos de recebimento das gratificações para a incorporação, conforme exigido na Súmula 372/TST item I, desta Corte. O Regional destacou ainda que o período de exercício da função de caixa eventual, compreendido entre maio a setembro de 1993, expressamente reconhecido pelo preposto, Sr. José Mario de Castro, com depoimento pessoal às fls. 33, não pode ser computado para feito de cálculo da estabilidade financeira, pois o valor pago a título de «substit. de função não corresponderia àqueles recebidos pela obreira em decorrência do exercício da função de caixa («gratificação de caixa e «quebra de caixa). Em direta aplicação do princípio da primazia da realidade e afastando mero artifício contábil, verifica-se que o pagamento da rubrica «substit. de função, embora rotulado de forma diferente, teve a mesma finalidade e natureza jurídica das rubricas «gratificação de caixa e «quebra de caixa, visto que a reclamante somente recebeu a parcela «substit. de função em decorrência do exercício da função de caixa. Assim, o que se extrai dos autos, na verdade, é que a rubrica «substit. de função, paga no período entre maio e setembro de 1993, quando a reclamante, conforme confissão do preposto do reclamado, atuou também na função de caixa, obviamente corresponde à remuneração que o reclamado pagou à autora por essa substituição no lugar das rubricas «gratificação de caixa e «quebra de caixa. Não é suficiente para afastar o direito à incorporação das rubricas «gratificação de caixa e «quebra de caixa a circunstância fática, igualmente registrada no acórdão regional, de que o valor da parcela «substit. de função pago à autora de maio a setembro de 1993 não corresponde exatamente à soma das parcelas que ela recebeu no período em que laborou como caixa efetivo. Isso porque a mencionada circunstância configura uma segunda ilegalidade cometida pelo banco reclamado, pois, além de não ter incorporado as gratificações pleiteadas, durante os 5 meses em que a reclamante exerceu a função de caixa em substituição, recebeu as gratificações decorrentes do exercício da aludida função em valor inferior por causa de artifício contábil utilizado pelo reclamado para descaracterizar a mesma natureza desse pagamento, rotulando-o de forma diferente. Ressalta-se que não se pode considerar como situação meramente eventual o pagamento contínuo, por cinco meses, de maio a setembro de 1993, da verba decorrente do exercício da função de caixa em substituição. Assim, somando-se os 2 (dois) períodos (9 anos e 9 meses como caixa efetiva com 5 meses como caixa em substituição), ultrapassa-se o período de dez ou mais anos exigido no item I da Súmula 372/TST para assegurar à empregada a postulada estabilidade econômica. Portanto, o Regional, ao manter a sentença em que se julgou improcedente o pedido de incorporação das verbas pagas em decorrência do exercício da função de caixa, sem considerar o período em que a reclamante exerceu a função de caixa em substituição, no período de maio a setembro de 1993, contrariou o item I da Súmula 372/TST. ... ()

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