Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5721.0005.5100

1 - TJRS Informação, prova e modo de aplicação do direito estrangeiro.

«Demanda em que as partes, durante a instrução, não trouxeram aos autos elementos de prova acerca do teor do direito estrangeiro aplicável, tampouco tendo o Juízo de primeira instância se valido da iniciativa probatória que lhe outorga o CPC/1973, art. 130, sem fazer uso da faculdade de exigir a colaboração dos litigantes, nesse particular, ou dos procedimentos de informação do direito estrangeiro, disciplinados pela Convenção de Direito Internacional Privado de Havana («Código de Bustamante»), pela Convenção Interamericana sobre Prova e Informação Acerca do Direito Estrangeiro e pelo Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL («Protocolo de Las Leñas»). Momento processual, porém, em que a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) não recomenda o recurso a qualquer das diligências relativas à verificação do conteúdo do Direito uruguaio. Pesquisa legislativa, bibliográfica e jurisprudencial a esse respeito, pelo Relator, que evita o acréscimo de desnecessário ônus temporal à tramitação do processo e que supre a referida inexistência de informações, nos autos, quanto à lei estrangeira a resolver o mérito do caso. Aplicação do Direito uruguaio, no caso, tal qual o faria o Juiz uruguaio, isto é, levando em consideração não apenas a literalidade da lei, mas também os critérios interpretativos extraídos da literatura jurídica e da jurisprudência daquele ordenamento jurídico. Posição da doutrina sobre o tema, nesse sentido, em conformidade com a Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado.»... ()

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