Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.0173.3000.0200 Tema 122 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 122/STF. Servidor público. Regime jurídico. Repercussão geral não reconhecida. Direito administrativo. Alteração do regime celetista para o regime estatutário. Direito previsto no estatuto dos servidores públicos. Ausência de transcendência de interesses. Recurso extraordinário recusado. CF/88, art. 37, II. ADCT/88, art. 19. Emenda Constitucional 20/1998, art. 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 122/STF - Direito de servidor, que teve regime jurídico alterado de celetista para estatutário, à contagem como tempo de serviço em dobro, o período correspondente à licença especial não-gozada.
Tese jurídica fixada: - A questão de o servidor, cujo regime jurídico fora alterado de celetista para o estatutário, ter direito à contagem em dobro do período de licença especial não usufruída como tempo de serviço público não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, II, e do ADCT/88, art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dos princípios da isonomia, da moralidade, da irretroatividade e da razoabilidade, a constitucionalidade, ou não, de se reconhecer a servidor público, cujo regime jurídico é alterado do celetista para o estatutário, o direito previsto no estatuto dos servidores públicos do Estado do Paraná (artigos 247 e 248 da Lei Estadual 6.174/70), qual seja, à contagem em dobro, como de serviço público, o tempo correspondente à licença especial não-usufruída. ... ()

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