Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.9070.0006.3600

1 - TST Supressão de instância. Inexistência. Reconhecimento do vínculo de emprego e deferimento das verbas pleiteadas. Incidência da teoria da causa madura.

«É entendimento prevalecente nesta Corte que o reconhecimento do vínculo de emprego pelo Tribunal Regional e o consequente deferimento das verbas rescisórias daí decorrentes não configura supressão de instância quando é possível a aplicação da denominada teoria da causa madura prevista no CPC/1973,CPC/1973, art. 515, § 3º. O efeito devolutivo de que trata o CPC/1973,CPC/1973, art. 515, § 1ºpossibilita ao Tribunal a análise imediata dos fundamentos da defesa, ainda que não examinados na sentença. Não há falar, assim, em supressão de instância quando o Regional reconhece o vínculo de emprego e analisa o restante do mérito, cuja apreciação apenas é condicionada à necessidade de que a causa esteja pronta para esse fim (teoria da causa madura). Releva-se anotar também que o CPC/1973, art. 515, § 3ºprevê a possibilidade de julgamento imediato da causa quando, afastado o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, o Tribunal depara-se com questão exclusivamente de direito - regra que a doutrina e a jurisprudência mais autorizadas, por identidade de razão, têm estendido para os casos em que as questões ainda não examinadas no primeiro grau, sejam de direito ou de fato, já tenham sido objeto de completa instrução, podendo ser apreciadas e decididas por inteiro pelo Juízo ad quem. Se há previsão legal para que o Tribunal adentre no exame da pretensão de fundo em hipóteses nas quais, indiscutivelmente, não existiu exame meritório na instância de origem, com maior razão deverá ser reconhecida ao Regional a possibilidade de exame da matéria de fundo, diante de reforma de sentença de mérito em que não se reconheceu a existência de vínculo empregatício. No caso, verifica-se, conforme consta do acórdão regional - soberano na análise do conjunto fático - probatório dos autos - que as matérias apreciadas no acórdão embargado foram total e regularmente debatidas e instruídas pelas partes durante a instrução processual, o que afasta de forma irrefutável a alegação de supressão de instância. Decisão regional que assim procedeu simplesmente deu a devida concretização ao CF/88, art. 5º, LXXVIII, que assegura a duração razoável do processo. Precedentes da SDI-I e de Turmas/TST. ... ()

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