Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.8402.0000.4600

1 - TST Horas extras. Base de cálculo. Ojt 70 da sdi-I do TST.

«Consoante se extrai dos precedentes que originaram a OJT 70 da SDI-I do TST, o PCS da CEF, em relação a determinadas funções, prevê valores distintos a título de gratificação, sendo que os respectivos valores variam, exclusivamente, em conformidade com a carga horária, sem que haja qualquer distinção entre as atribuições reservadas ao optante por cada qual. Desse modo, a diferença entre a gratificação de função paga para a jornada de 8 (oito) horas e a correspondente à jornada de 6 (seis) horas prestase, tão só, a remunerar as 2 (duas) horas a mais de trabalho, e não a retribuir o economiário pelo maior grau de responsabilidade que lhe é exigido. Não por outra razão se concluiu que a hipótese em tela é diversa daquela tratada pela Súmula 109/TST. Ali se rege a circunstância comum, em que o pagamento da gratificação não é atrelado à jornada de trabalho cumprida, tampouco ao exercício de função de confiança (CLT, art. 224, § 2º), mas à maior responsabilidade imposta ao empregado - e tal diretriz também se aplica à gratificação prevista no PCS da CEF para a jornada de 6 (seis) horas, cujos valores não podem ser compensados com eventual condenação ao pagamento de horas extras. Aqui, diversamente, se entendeu que essa diferença pode ser objeto de compensação, visto que, consoante alhures ressaltado, os valores que sobejam prestam-se, exatamente, a remunerar as sétima e oitava horas laboradas, e não a maior responsabilidade afeta ao exercício da função. Daí a edição da supracitada Orientação Jurisprudencial. Releva salientar, nesse passo, que o fundamento norteador do aludido verbete é o CCB, art. 182, segundo o qual, "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente" (g. n.). ... ()

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