1 - TRT3 Processo judicial. Suspensão. Vínculo empregatício reconhecido em outra ação. Ausência de julgamento definitivo. Nova ação pleiteando equiparação salarial. Suspensão processual.
«O reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Santander em ação pendente de admissibilidade de recurso de revista, é questão prejudicial ao mérito desta ação, em que se pleiteia equiparação salarial com os empregados do Banco. OCPC/1973, art. 265, IV, «aprevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito «depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Observando-se a celeridade e a economia processual, impõe-se suspender o trâmite desta ação até o trânsito em julgado daquela decisão.... ()
CF/88, art. 7º, XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil). CF/88, art. 7º, XXXI (proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência). CF/88, art. 7º, XXXII (proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos). CLT, art. 461 (Equiparação salarial). Decreto 41.721/1957 (Convenção 100/OIT, concerne à igualdade de remuneração da mão-de-obra masculina e feminina, por um trabalho de igual valor).
CF/88, art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV (Direitos trabalhistas). CLT, art. 442, parágrafo único (Vínculo empregatício. Sociedade cooperativa). CLT, art. 3º (Relação de emprego). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 9.504/1997, art. 100 (a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes). Lei 8.036/1990, art. 15, § 2º (considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 5.764/1971, art. 90 (Cooperativa. Relação de emprego).