Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.5405.6000.8500

1 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Servidor público. Regime celetista / regime estatutário. Administração pública. Contratação irregular. Incompetência. Pretensão de vínculo de emprego formulada também em face da cooperativa intermediadora de mão de obra. Competência remanescente da justiça do trabalho.

«A Constituição Federal, no art. 114, I, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 45/04, fixou que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 3.395-6/DF, excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. E, em Reclamações Constitucionais também posteriores à Emenda Constitucional 45/04, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, explicitamente, no sentido de que é competente a Justiça Comum para julgar as ações em que se discute a validade ou não do ato de contratação do servidor, ainda que decorrente de fraude. Destarte, esta Justiça Especializada é mesmo incompetente para apreciar o pedido de vínculo de emprego com o Município reclamado. Contudo, havendo pretensão de declaração do vínculo empregatício também com a Cooperativa, ao argumento de que o contrato de trabalho foi fraudulentamente celebrado sob a forma de cooperativismo, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito (CF/88, art. 114), excluída apenas a discussão acerca da natureza da relação firmada entre a reclamante e o Município, o que, contudo, não impede o reconhecimento de eventual responsabilidade solidária/subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas que porventura venham ser reconhecidas à obreira, na qualidade de beneficiário pelos serviços por ela prestados. Considerando, portanto, a natureza da pretensão posta em juízo, em face da 1ª Ré, permeando direitos trabalhistas celetistas, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar o feito.... ()

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