«Nos termos dos itens I e II da Súmula nº 100 do c. TST, o biênio decadencial para a propositura da ação rescisória tem início no dia subsequente ao do trânsito em julgado da última decisão, de mérito ou não, proferida na causa. Entretanto, em caso de recurso parcial, o trânsito em julgado ocorrerá em momentos e instâncias diferentes, contando-se o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado de cada decisão, ressalvada a hipótese do recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possam tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que o prazo fluirá a partir do trânsito em julgado da decisão do recurso parcial. Demonstrado que, em razão da interposição de recurso ordinário parcial, o trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir (reconhecimento do vínculo de emprego) ocorreu perante a primeira instância, ao término do prazo para interposição do apelo, ou seja, em 06.07.2010, resta evidenciado que a propositura da ação rescisória em 11.03.2013 não observou o biênio decadencial de que trata o CPC/1973, art. 493.... ()
CF/88, art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV (Direitos trabalhistas). CLT, art. 442, parágrafo único (Vínculo empregatício. Sociedade cooperativa). CLT, art. 3º (Relação de emprego). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 9.504/1997, art. 100 (a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes). Lei 8.036/1990, art. 15, § 2º (considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 5.764/1971, art. 90 (Cooperativa. Relação de emprego).