1 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Seguro de vida. Competência material. Seguro de vida.
«O artigo 114 da Constituição fixou a competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das ações oriundas das relações de trabalho, disposição que abrange, por certo, quaisquer controvérsias que tenham como causa remota a existência de uma relação de trabalho, pouco importando quais sejam as partes envolvidas, ou seja, a competência é definida ratione materiae e não mais ex ratione personae. Por conseguinte, a questão debatida, qual seja, o contrato de seguro de vida firmado entre o empregador e a empresa seguradora, em benefício do empregado, está abrangida, sim, pela competência da Justiça do Trabalho. Não se trata de contrato de natureza puramente civil, que se limita à relação entre as reclamadas contratantes do seguro, mas de natureza trabalhista, analisada sob a ótica do trabalhador, protegido pelo seguro contratado em decorrência da relação de emprego. A conclusão aqui adotada amplia o princípio à proteção, o qual objetiva também a maior presteza e agilidade que se confere a esta Justiça Especializada em razão da necessidade alimentar do trabalhador. Despojá-la desta competência significa afronta ao referido princípio constitucional.... ()
CF/88, art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV (Direitos trabalhistas). CLT, art. 442, parágrafo único (Vínculo empregatício. Sociedade cooperativa). CLT, art. 3º (Relação de emprego). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 9.504/1997, art. 100 (a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes). Lei 8.036/1990, art. 15, § 2º (considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 5.764/1971, art. 90 (Cooperativa. Relação de emprego).