Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.5403.6000.7200

1 - TRT3 Honorários advocatícios contratuais. Processo do.trabalho. Honorários advocatícios. Descabimento.

«Tratando-se de ação decorrente da relação de emprego, os honorários advocatícios só são devidos na forma da Lei 5.584/1970 (art. 14), ou seja, nas hipóteses em que o empregado, estando assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Aliás, esta a exegese que se extrai da súmula 219, item I, e da orientação jurisprudencial 305 da SBDI-1, ambas do Colendo TST. Frise-se que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 329 desse Tribunal, mesmo após a Constituição da República, prevalece na Justiça do Trabalho o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios nos casos em que se verificar, concomitantemente, os requisitos legais acima citados. O pleito também não procede com foco no caráter de indenização. No caso em que a parte pleiteia o ressarcimento dos valores desembolsados com a contratação de advogado (CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404), é preciso lembrar que o CLT, art. 791 outorga à parte o ius postulandi. Se o autor não pretende arcar com a despesa dos honorários, ele pode, inclusive, valer-se da assistência do sindicato, conforme lhe faculta a lei, evitando-se o suposto dano material. No presente caso, como a reclamante não se encontra assistida pela entidade sindical representativa de sua categoria econômica, o recurso do reclamado deve ser provido para se afastar a condenação ao pagamento de indenização dos honorários advocatícios.... ()

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