Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.5403.6000.6500

1 - TRT3 Prova. Ônus da prova. Distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a aptidão para produzi-la, por cooperação, lealdade e boa-fé processuais.

«A técnica processual mais atualizada consagra o princípio da cooperação, pelo qual as partes devem participar do processo de forma a colaborar para a sua efetividade e para a descoberta da verdade dos fatos (artigos 339, 340 e 341 do CPC/1973 c/c CLT, art. 769). Por sua vez, os princípios da lealdade processual e da boa-fé exigem que as partes envidem esforços no descobrimento da verdade, trazendo aos autos as provas que possam alicerçar a construção da justiça. Logo, pela junção desses princípios, a prova deve competir a quem tiver mais aptidão para produzi-la, conforme as nuances do caso concreto. Na espécie, a análise da defesa permite concluir que a Reclamada não negou o fato de que o Reclamante necessitava de quatro conduções por dia, limitando-se a dizer que os valores foram pagos. Além disso, se a Reclamada realizava o pagamento do vale-transporte, é de se presumir que o tenha feito em razão de saber (de antemão) que o Reclamante tinha demonstrado preencher os requisitos do Decreto 95.247/1987, art. 7º, quais sejam, a comprovação de endereço e dos meios de transporte necessários ao deslocamento, ambos por escrito. Com efeito, certo é que a Reclamada não trouxe aos autos o documento escrito presumidamente entregue a ela pelo Reclamante. Foi por razões práticas como esta que o C. TST cancelou a OJ 205, da SDI, que dizia ser do empregado o ônus de comprovar a entrega da documentação. Pela redação daquela orientação, a distribuição do ônus probatório era estática. Agora, entretanto, ele deve ser realizado de forma dinâmica, conforme a aptidão das partes, caso a caso. Na hipótese em apreço, resta claro que a Reclamada possuía mais aptidão para provar no número de conduções utilizadas pelo Reclamante, porque ela já pagava o benefício, levando a crer, como dito, que conhecesse a medida de tais necessidades.... ()

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