Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.3424.4001.2900

1 - TRT3 Acumulação de funções. Apuração. Acúmulo de funções. Critérios para a apuração.

«Precisar se um trabalhador labora ou não em situação que pode ser considerada acúmulo de funções certamente não é das tarefas mais fáceis da seara justrabalhista, pois a matéria em questão é praticamente negligenciada pela legislação, já que pouquíssimas funções, como a do vendedor que também exerce funções de inspeção e fiscalização, prevista no Lei 3207/1957, art. 8º, são analisadas pela lei à luz do acúmulo de funções. Destarte, cada caso deve ser apreciado isoladamente, devendo-se ter em mente que o acúmulo de funções é a situação em que o trabalhador exerce, concomitantemente com as funções contratadas, novas tarefas, estranhas às tarefas contratadas ou absolutamente incompatíveis com a natureza destas, de modo que o empregador se beneficia de atividades estranhas ao contrato de trabalho e, portanto, deve quitar ao empregado as diferenças salariais decorrentes das tarefas para as quais o trabalhador não foi contratado, sob pena de enriquecimento sem causa. Trata-se, portanto, de um desequilíbrio entre as funções inicialmente constantes do contrato de trabalho e aquelas exigidas pelo empregador, o que gera prejuízo para o empregado, que deve ser remunerado pelas funções estranhas à contratação. E a grande dificuldade de se definir se há ou não caracterização do acúmulo de funções reside justamente em saber quais são as funções inerentes ao contrato de trabalho e as estranhas ou incompatíveis com este, mormente porque o CLT, art. 456, parágrafo único dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entenderse-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em outras palavras, se o contrato não especifica quais são as tarefas do empregado - e a maioria dos contratos não discrimina as tarefas do empregado - e se estas não emergem de qualquer outro meio de prova dos autos, presume-se que o trabalhador se obrigou a realizar todas as tarefas compatíveis com a sua condição pessoal e, portanto, que seu salário remunera todas as tarefas desempenhadas. Assim, se um empregado doméstico, por exemplo, além de cozinhar, também faz a faxina de uma residência, e se o contrato de trabalho não limita suas atividades, entenderse-á que as duas tarefas são inerentes à sua função de doméstico, pois ambas são compatíveis com a sua condição, não havendo assim que se cogitar de acúmulo de funções. Por outro lado, diante da ausência de tratamento da matéria por lei, a análise da matéria controvertida dependerá principalmente da sabedoria e do bom-senso do julgador, pois, ainda que o contrato de trabalho não preveja discriminadamente todas as tarefas do empregado, não se pode aplicar de forma indiscriminada o disposto no CLT, art. 456, parágrafo único a todos os casos concretos, pois inegavelmente há situações de evidente desequilíbrio contratual, como, por exemplo, a do empregado contratado como motorista que também exerce a função de eletricista, atividades absolutamente incompatíveis e estranhas entre si, que demandam a existência de dois contratos de trabalho distintos.... ()

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