Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.7194.2000.8600

1 - TRT3 Seguridade social. Plano de saúde. Manutenção plano de saúde. Manutenção do benefício após a dispensa sem justa causa ou aposentadoria.

«A legislação resguarda o empregado acerca da manutenção das coberturas e características afetas ao plano de saúde mantido na vigência do contrato de trabalho, mas desde que ele custeie o valor integral do plano de saúde, salvo norma coletiva em sentido contrário. Nesse sentido, o Lei 9.656/1981, art. 30. No caso dos aposentados, o art. 31 do mesmo diploma legal assegura o mesmo benefício, desde que tenha contribuído para o custeio do plano de saúde pelo prazo mínimo de dez anos, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sempre que assuma o seu pagamento integral. E a mesma Lei 9.656/1998, juntamente com a Resolução Normativa 279 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, de 24/11/2011, exigem do ex-empregado a manifestação pela manutenção da condição de beneficiário, que essa ocorra no prazo máximo de 30 dias, a contar da comunicação do aviso prévio ou da comunicação da aposentadoria e que ele passe a arcar com a contribuição integral para o plano de saúde, enfatizando, contudo, ser necessária a comunicação ao empregado para que possa optar pela manutenção do benefício ou recusar a mantê-lo. No caso dos autos, inexistindo a comunicação da empregadora, o que obstou ao empregado o direito de exercer a opção por manter o plano de saúde, é de se reputar preenchida a condição relativa à manifestação, nos termos do art. 129 do CC/02, e, presentes os demais requisitos legais, deve ser restabelecido o benefício ao autor e sua família. Trata-se de vantagem criada pela empresa por força de instrumentos coletivos, que aderiu ao contrato de trabalho (CLT, art. 444), mas com previsão legal expressa de possibilidade de sua manutenção após o seu encerramento, não podendo ser extirpada sob o singelo fundamento de que os CLT, art. 444 e CLT, art. 468 seriam aplicáveis apenas aos pactos laborais em vigor. A supressão do benefício constituiu verdadeira alteração lesiva, não podendo ser chancelada, máxime no período em que o autor mais precisa, como aposentado, sendo consabidas as deficiências do sistema de saúde público do País, evidenciando verdadeira ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR).... ()

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