Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1950.6006.0500

1 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais.

(...) A revelia e confissão tornam incontroversos os fatos alegados, demonstrando tratamento degradante e ofensivo à dignidade humana do reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade civil das reclamadas. Com efeito, é inadmissível que o empregado se envolva em um trabalho hoje considerado perigoso, em razão da mudança promovida pela Lei 12.740/2012 CLT, art. 193, sem portar equipamentos adequados para sua segurança e proteção pessoal. Se não bastasse a natureza da atividade que, por si só, expunha o reclamante a risco de roubo ou de outras espécies de violência física, ele ainda tinha que se alimentar dentro do carro forte, de forma desconfortável e inapropriada para atender à demanda de serviços. O comportamento patronal ignorou por completo o art. 225 do Cânone Constitucional, que estatui o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do indivíduo. Também fez tábula rasa do comando legal inserto CLT, art. 157, que atribui à empresa, enquanto responsável pela integridade física de seus empregados, o dever de fazer uso de seu poder diretivo com vistas a organizar o ambiente de trabalho da forma mais propícia possível para o desempenho salutar do trabalho por seus empregados. Desse modo, restou configurada a conduta injurídica prevista pelo CCB, art. 186, a qual invadiu a esfera jurídica imaterial do reclamante, perturbando o seu equilíbrio e causando-lhe evidente desgaste emocional e insegurança, sendo certo que, nesse caso, o dano moral deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo. Nesse contexto, induvidosa a relação de causalidade entre o dano extrapatrimonial experimentado pelo reclamante e a conduta patronal unilateral e ilegítima, como acima constado. Evidente a negligência e imprudência que permearam o comportamento das reclamadas, configurando a culpabilidade ensejadora da responsabilidade civil. Por todas as considerações acima feitas, reputo demonstrado o dano, o prejuízo de ordem moral suportado pelo reclamante, o nexo entre a conduta injurídica e dano experimentado, além da culpa das reclamadas. (Trecho da v. sentença proferida pelo MM. Juiz LEONARDO TOLEDO DE RESENDE)... ()

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