«Tratando-se de pessoa jurídica, não há como enquadrar-lhe a tipificação legal daquele que não tem condição de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família (Lei 1.060/1950, art. 4.º). Note-se que a Orientação Jurisprudencial 05 deste TRT firmou entendimento de que nem mesmo às entidades filantrópicas tal benefício seria extensível, o que leva à conclusão de que, com menor razão, o seria à reclamada. Assim, ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, o mesmo não desafia conhecimento, por deserto.... ()