Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1731.0002.1300

1 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do CLT, art. 477, § 8º.

«O cabimento da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477, § 8º, condiciona-se à inobservância do § 6º daquele mesmo dispositivo consolidado, o qual dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento. In casu, embora a homologação pelo Sindicato tenha se dado fora do prazo legal, constata-se que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo. Neste contexto, não obstante seja o acerto resilitório um ato complexo, conclui-se que a multa sob exame se refere, tão somente, ao pagamento das parcelas rescisórias. Ressalte-se, por oportuno, que, tratando-se de disposição legal que implica cominação de penalidade, deve ser a mesma interpretada restritivamente, de acordo com a regra geral de hermenêutica... ()

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