Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1731.0000.2700

1 - TRT3 Medida cautelar. Exibição de documento. Ação cautelar de exibição de documentos. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação. Acolhimento.

«A r. sentença foi proferida de plano, sem a citação da Reclamada, em contrariedade tanto ao CPC/1973, CF/88, art. 802, quanto ao 5º, LV, moduladores dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A citação é ato fundamental, porque é por intermédio dele que se se chama o réu em juízo para se defender, consoante CPC/1973, art. 213, constituindo-se em pressuposto para o seu desenvolvimento válido e regular, na forma do CPC/1973, art. 214. No passado, a citação foi tratada como um Direito Divino e, posteriormente, como Direito Natural, dada a sua relevância no contexto histórico incipiente das garantias individuais, assim como do Direito Processual. A ação cautelar nominada de exibição de documentos está disciplinada pelos artigos 796 a 812, e 844 a 845, do CPC/1973, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho, por força do CLT, art. 769. A par das disposições constitucionais e processuais supra transcritas, o CPC/1973, art. 802, previsto no capítulo I, Título Único, Livro III, do CPC/1973, que versa sobre as disposições gerais acerca do processo cautelar, estabelece a necessidade de citação do requerido, «qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, indicado as provas que pretende produzir.. Não convola o presente caso o procedimento próprio das cautelares de índole essencialmente administrativa, expressão cunhada por Manoel Antônio Teixeira Filho, as quais, em regra, não se vinculam a um processo principal, sendo bastantes em si e por si próprias, pelo que a necessidade da citação poderia ser eventualmente questionada. No entanto, mesmo nessas espécies de medidas cautelares, quando pouco, haveria a necessidade de intimação do réu para tomar conhecimento do procedimento instaurado. No caso, a pretensão cautelar, de caráter nitidamente preparatório, visando a angariar elementos de prova para futuro e eventual ajuizamento de ação trabalhista, não se enquadra nas espécies administrativas, pelo que se mostra indispensável a regular citação do Réu para que possa exercer o seu constitucional direito de defesa, mormente se se considerar que o valor atribuído á causa foi inferior a dois salários mínimos, não tendo a Requerida tido a oportunidade sequer de impugná-lo.... ()

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