Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0017.2400

1 - TJRS Direito criminal. Homicídio qualificado. Tentativa. Réu revel. Habeas corpus. Concessão. Processo. Anulação. Pronúncia. Intimação pessoal. Suspensão do processo. CPP, art. 414. CPP, art. 413. Lei mais gravosa. Irretroatividade. Descabimento. Habeas corpus. Homício qualificado e homicídio qualificado tentado. Réu revel. Sucessão de Leis no tempo. Intimação da pronúncia.

«Inaplicável o parágrafo único do CPP, art. 420 aos processos por crimes ocorridos antes da vigência do CPP, art. 366, sob pena de violação do princípio da ampla defesa e contraditório bem como o devido processo legal. Embora a lei processual tenha aplicação imediata, nos termos do CPP, art. 2º, no caso em tela, o processo tramitou sempre sem a ciência pessoal do acusado da instauração da persecução penal, não tomando conhecimento sequer da acusação, bem como não foi intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A legislação vigente na da data do fato até a prolação de sentença de pronúncia (CPP, art. 413 e CPP, art. 414 de 1941) possui, neste caso, ultra-atividade aos, já que o fato ocorreu em data anterior à Lei 11.689/2008. O parágrafo único, do CPP, art. 420, com a redação determinada pela reforma processual penal de 2008 (Lei 11.689/08) contém regra procedimental mais restritiva ao exercício da ampla defesa e do contraditório, porque estabelece que a intimação da decisão de pronúncia poderá ser feita por edital, quando o acusado, solto, não for encontrado. A intimação da decisão de pronúncia por edital e, via de consequência, o regular prosseguimento do feito, com julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, estando ele presente ou não, é mais prejudicial ao paciente, que não pode ser surpreendido por regras que antes desconhecia. Portanto, há irretroatividade da nova legislação desfavorável ao acusado. Permanece, assim, o procedimento - ao menos neste aspecto - sob as regras dos CPP, art. 413 e CPP, art. 414, que determina a intimação pessoal do acusado da decisão de pronúncia. POR MAIORIA, CONCEDERAM A ORDEM, VENCIDO O PRESIDENTE.... ()

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