Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0015.3100

1 - TJRS Direito público. Executivo fiscal. Exceção de pré-executividade. Acolhimento. Lançamento. Notificação. Edital. Nulidade. Lei 6537 de 1973, art. 21. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Notificação do lançamento por edital. Desatenção ao disposto no Lei 6.537/1973, art. 21. Nulidae da execução ab initio.

«A notificação do lançamento configura-se requisito essencial; tem em vista comunicar ao contribuinte o fundamento da exigência, assegurar eventual impugnação e definir o prazo de recolhimento da obrigação tributária. E para que seja regular, a notificação do lançamento há de se dar pela forma prevista em lei, para o caso, o art. 21 da Lei Estadual 6.537/73. Com efeito, à autoridade fazendária é dado optar pela notificação pessoal ou por carta; já a notificação por edital não fica a seu nuto: só pode se dar quando não for possível a forma prevista no inciso II do artigo 21, ou seja, quando incerto ou desconhecido o endereço do sujeito passivo, ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. A regra é, pois, fazer-se a notificação ao próprio sujeito passivo, seja pessoalmente, seja por carta; apenas por exceção, tolera a lei seja feita por edital, quando não forem possíveis as outras modalidades. In casu, desde que apurada a infração no trânsito a autoridade tinha a seu dispor e conhecia o endereço da Agravante, tanto que o fez constar expressamente do malsinado «TIT. Constou também do Auto de Lançamento, da CDA e da inicial já na execução fiscal. E no endereço conhecido foi a Agravante localizada e citada pelo Oficial de Justiça. Portanto, a NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO feita POR EDITAL desatendeu à lei. Nula a notificação, ineficaz o lançamento para o fim a que se propõe, qual seja, a criação da obrigação tributária em sentido formal. DERAM PROVIMENTO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLARAR A NULIDADE «AB INITIO DA EXECUÇÃO. UNÂNIME.... ()

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