Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 151.5491.8000.3800

1 - STF Segunda questão de ordem no recurso extraordinário. Abuso do direito de recorrer. Manejo sistemático de 3 (três) recursos extraordinários contra julgados do Superior Tribunal de Justiça provenientes do mesmo recurso especial. Caráter manifestamente protelatório. Pretensão de alcançar a prescrição da pretensão punitiva. Risco iminente da prescrição. Determinação de baixa imediata dos autos independentemente da publicação da decisão. Entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes. Legitimidade da atuação do Relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Precedente. Alegação de afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e de inexistência de juízo prévio de admissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça em um dos recursos extraordinários interpostos pela defesa. Reiteração. Questões devidamente analisadas e decididas pela Corte no julgamento da primeira questão de ordem. Nulidade da decisão em que se negou seguimento ao primeiro e ao segundo recursos extraordinários. Não ocorrência. Exercício complementar da prestação jurisdicional. Princípio do impulso oficial (CPC, arts. 2º e 262). Não ocorrência de afronta ao princípio do ne procedat judex ex officio. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Trânsito em julgado da condenação efetivado um dia antes de sua consumação. Concomitante interposição de embargos de divergência e de recurso extraordinário contra o mesmo acórdão perante o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Princípio da unicidade recursal. Não esgotamento da instância de origem. Incidência da Súmula 287/STF. Questão de ordem resolvida no sentido de não se conhecer dos pleitos formulados. Determinação do desentranhamento e da devolução da Petição/STF 47.742/14 aos subscritores, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal.

«1. As questões relativas ao cabimento do agravo regimental, em face dos princípios da colegialidade e do devido processo legal (item III.A da inicial), e à necessidade do retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que se proceda ao juízo de admissibilidade prévio não realizado em um dos recursos extraordinários (item III.C da inicial) já foram submetidas à Corte e por ela decididas na primeira questão de ordem, de modo que se deve reportar ao voto proferido na ocasião. ... ()

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