«Se a Turma julgadora, ao examinar o conjunto probatório do processo, concluiu pela existência de prova das alegações da inicial, reconhecendo horas extras em favor do reclamante da ação subjacente, não há como atribuir qualquer comportamento doloso ao réu. A decisão utiliza a prerrogativa prevista no CPC/1973, art. 131, não cabendo revisão da coisa julgada com base no CPC/1973, art. 485, III. A discussão travada ultrapassa os limites da ação rescisória, que não tem por escopo o revolvimento de matéria fática e probatória.... ()