Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.5244.7015.2900

1 - TJRS Direito privado. Contrato de compra e venda. Restaurante. Anulação. Erro essencial. Caracterização. Dívidas não informadas. Vontade viciada. Dever de informação. Pactos acessórios. Nulidade. Indenização. Dano moral. Descabimento. Anulação de negócio jurídico. Erro essencial. Vício de informação. Omissão dolosa. Dever de informar. Vontade viciada. Pactos acessórios atingidos pelo vício. Danos morais não tipificados.

A informação não é lealmente entregue quando ela não cobre todos os elementos que devem esclarecer o consentimento do destinatário da oferta. Esta carência é tradicionalmente sancionada a título de omissão dolosa e do dolo por reticência. E esse dolo por reticência, pouco a pouco sendo liberadas informações, mas sempre incompletas, se tipificou na espécie, nos termos da hipótese retratada no artigo 94 do CC de 1916 (com seu correspondente no artigo 147, do CC de 2002). De fato, soubesse a autora a extensão das dívidas e dos percalços que o estabelecimento ultrapassava, por certo não teria se envolvido na negociação, inclusive assumindo compromissos perante agentes financeiros, firmando garantias pessoais, com o intuito de liberação de anteriores sócios, principais interessados, quiçá a configurar comportamento doloso (deliberado), na sucessão de transferências de cotas sociais. Nesse passo, a se consignar que, de fato, a posição do Banco do Brasil é de terceiro, tanto que apenas a pedido dos contratantes foi firmado o aditivo de molde a substituir garantias, pelo que, em que pese possa se cogitar de ineficácia apenas da assunção da garantia por parte dos autores, pelo engodo a que foram submetidos, a declaração de nulidade não o prejudica à medida que mantém-se, no caso, a higidez do pacto anterior com as garantias pessoais ali constantes, firmadas pelos integrantes do quadro social precedente. Mais equânime, contudo, a se considerar a causalidade, que não respondesse a instituição financeira pela sucumbência, imputando-se a responsabilidade desta unicamente ao causador. Contudo, ciente do litígio instaurado sobre a contratação e dos reflexos que adviriam de possível declaração de nulidade, havendo a insistência no lançamento de restrições cadastrais, assumiu abertamente a oposição, pelo que há se manter o reconhecimento de decaimento com as consequências próprias. Modo igual, por esse viés, dada a extensão do pedido principal veiculado, não há se sustentar impossível juridicamente as postulações da autora, sendo seu pleito possível como corolário da anulação do contrato principal, sendo nítido seu interesse na busca de liberação de garantias e de proteção ao seu nome. Por fim, em que pese os percalços da autora, tenho que a situação não dá ensejo à tipificação de danos morais, como bem decidiu a douta magistrada, mormente por que, no caso, ao lado da omissão dolosa e reticente do «vendedor, também a autora contribuiu em parte para o engodo de que foi vítima, negligenciando a tomada de cuidados mínimos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF