Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.5244.7008.2900

1 - TJRS Direito público. Casa popular. Construção. Recursos insuficientes do governo federal. Pagamento adicional pelos interessados. Contrato verbal e atípico. CPC/1973, art. 425. Possibilidade. Restituição do valor pago. Descabimento. Parte beneficiada. Princípio da boa-fé. Apelação cível. Ação ordinária de restituição de indébito. Recurso do governo federal para a construção de casas populares. Colaboração de quantia adicional para levar a cabo projeto de relevante cunho social. Contrato verbal e atípico celebrado entre os interessados e a construtora. Possibilidade. Aplicação do CPC/1973, art. 425. Devolução da importância livremente paga e empregada em benefício de cada um e de todos. Descabimento sob pena de enriquecimento ilícito.

«Se houve o Prefeito de então com notável senso prático. De boa fé, tanto quanto o Apelante, contaram com a colaboração dos interessados para levar a cabo projeto de elevado cunho social. Só não contavam que num segundo momento, após concluída a obra, viessem alguns a pretender devolução da importância que livremente pagaram, empregada em benefício de cada um e de todos. Certo ter sido solução nada ortodoxa a que vislumbrada pelo Prefeito Municipal; nas circunstâncias, todavia, era a única, pena de frustrar o projeto e as expectativas dos que haviam sido selecionados e que, por todos os títulos, tinham interesse em adquirir a moradia. Também é certo que a importância adicional, sobre ter viabilizado o sonho de todos os interessados, foi inteiramente empregada nas obras. Sem o consenso, ou a obra não seria executada, com prejuízo para todos, ou, ao fim e ao cabo, o preço inicial seria obrigatoriamente revisto, conforme autoriza o Lei 8666/1993, art. 65, parágrafo 6º. Cuidou-se de contrato verbal e atípico celebrado entre os interessados e a construtora, que o Código Civil autoriza expressamente art. 425. A par dos contratos nominados, não era defeso às partes contratar em moldes diferentes dos que elencados e com nomen juris específico; a realidade é multifacetária e dinâmica, daí prever o Código a possibilidade de prover necessidades jurídicas decorrentes de circunstâncias ou situações que a realidade fática apresenta, como se deu no caso. Ademais, o negócio jurídico não ultrapassou o décuplo do maior salário mínimo vigente (C.Civil art. 227), por isso podia se dar modo verbal. A boa fé é dever de todos os contratantes, como dispõe o artigo 422 do C.Civil, pena de conduta antijurídica. Não conheceram do Agravo Retido. Deram provimento à apelação do Réu Tarso Antônio Reali para julgar improcedente a ação. Prejudicado o recurso do Autor. Unânime. ... ()

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