Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4705.2009.8500

1 - TJPE Direito processual civil. Recurso de agravo em apelação. Ação de execução de título extrajudicial. Embargos do devedor. Intempestivos. Utilização do sistema de protocolo postal. Resolução 156/2001. Art. 1º, § único. Iniciais e atos sujeitos à distribuição. Exceção à utilização do sistema de protocolo postal. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Agravo improvido à unanimidade.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município de Santa Maria da Boa Vista contra decisão terminativa (fls. 69/69-v) desta Relatoria que negou provimento ao apelo, mantendo incólumes todos os termos da sentença de fls. 31/31-v. Em sede de razões recursais, o Município recorrente alega que a sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, tendo em vista a sua suposta intempestividade. Alega que fundamentou o pleito de reforma da sentença, demonstrando que o protocolo tinha sido realizado no prazo correto, utilizando-se do Sistema de Protocolo Postal para o recebimento e remessa, exclusivamente pelos Correios, para recebimento de petições e/ou recursos no âmbito da Justiça estadual. Afirma que a peça defensiva foi apresentada no prazo devido, mas que esta Relatoria realizou interpretação literal do § único do art. 1º da Resolução 156/2001. Sobre tal aspecto, sustenta que, em que pese a Resolução prever a nulidade de qualquer ato que esteja sujeito à distribuição que tiver sido realizado pelo Sistema de Protocolo Postal, alguns pontos devem ser considerados, para a mitigação da disposição e o correto desate do caso posto à análise desta Corte. Traz à baila doutrinadores que sustentam que os embargos à execução ostentam natureza de defesa no processo de execução, não constituindo um processo de conhecimento, e, a par desta premissa, defende que o fato de serem distribuídos não é suficiente para julgá-los nulo ou intempestivo por terem sido protocolados mediante o Sistema de Protocolo Postal. Alega que, além de a distribuição ser realizada por dependência, o que torna conexo os embargos ao processo executivo, na Comarca de Santa Maria da Boa Vista existe apenas uma vara única, razão pela qual não é realizada efetivamente uma distribuição da defesa à execução. Argumenta ainda que, se os embargos forem intempestivos, a rejeição liminar deve ser entendida como não admissão dos embargos à execução, ou seja, a demanda não será aceita como embargos, mas poderá ser admitida como ação autônoma, se acaso verse sobre questão que não se sujeita à preclusão, devendo ser processada paralelamente à execução. Deduz ainda a matéria de mérito referente aos embargos à execução rejeitados liminarmente. Por derradeiro, pugna pelo provimento do recurso, de modo que os embargos à execução sejam efetivamente apreciados, bem como requer que esta Corte realize o julgamento da ação, nos termos do CPC/1973, art. 515, §3º, por ser matéria exclusivamente de direito, bem como nos termos do CPC/1973, art. 475, julgando procedentes os embargos à execução opostos. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos: «Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista que, em autos de Embargos à Execução tombado sob o 0000566-50.2013.8.17.1260, considerando tratar-se de petição intempestiva, rejeitou liminarmente os embargos, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Em sede de razões recursais, o Município apelante alega, em síntese, não questionar o termo final do prazo de propositura dos embargos, sendo efetivamente o dia 12 de junho de 2013, e sim a data em que está sendo considerado como realizado o protocolo dos embargos. Refere-se à Resolução 156/2001 do TJPE, que autoriza a utilização do Sistema de Protocolo Postal para o recebimento e remessa, exclusivamente pela empresa de Correios e Telégrafos, para o recebimento de petições e/ou recursos no âmbito da Justiça Estadual. Afirma que efetuou o protocolo no dia 12 de junho de 2013, às 13h56, na agência dos Correios de Petrolina, conforme cópia do protocolo em anexo, e que a magistrada fora induzida ao erro pelo próprio cartório, que não observando as devidas normas, declarou a suposta intempestividade. Aponta encontrar-se o comprovante de protocolo junto à contrafé acostada aos autos. Contrarrazões às fls. 57/60, pelo qual o apelado pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção in totum da sentença de 1º grau, ressalvando-se a majoração dos honorários advocatícios, em face da crescente complexidade da causa. Ausente parecer ministerial, em face da reconhecida ausência de interesse do Parquet quanto à matéria em debate. Eis o Relatório. Passo a decidir. De acordo com a Resolução 156/2001 do TJPE, que autoriza a utilização do Sistema de Protocolo Postal para o recebimento e remessa, pela Empresa de Correios e Telégrafos, de petições e/ou recursos judiciais no âmbito da Justiça estadual, a data da postagem tem, no âmbito do Judiciário estadual, a mesma validade que o protocolo oficial para fins de contagem de prazo judicial (art. 5º). Da análise dos autos observa-se que os embargos do devedor foram, de fato, protocolados perante a Agência dos Correios de Petrolina, situada na Rua Coronel Amorim, no dia 12/06/2013 (termo ad quem), às 13:56:53. Observa-se ainda constar no rosto da inicial dos embargos, numero de protocolo efetuado pelo Cartório da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, com a data de 14/06/2013. Sobre tal aspecto, nos termos do art. 4º do referido instrumento normativo, seria levado em consideração a data contida no verso da primeira página da inicial (12/06/2013), que no caso em tela se deu na contrafé dos embargos (petição em apenso), daí o equívoco junto à secretaria da vara. Todavia, a despeito de tal constatação, os embargos do devedor continuam sendo intempestivos. É que o recorrente não observou a disciplina necessária à utilização do Sistema de Protocolo Postal, notadamente o disposto no § único do art. 1º da Resolução 156/2001 do TJPE. Referido dispositivo excetua do Sistema de Protocolo Postal determinadas petições, dentre as quais as iniciais e/ou seus aditamentos, assim como qualquer ato sujeito à distribuição. Ora, cuidando-se os embargos do devedor de ação autônoma de conhecimento por meio do qual o executado resiste à execução, o seu início se dá mediante interposição de petição inicial devidamente distribuída, por dependência à demanda executiva. Desse modo, por afrontar diretamente os termos da Resolução em comento, utilizando-se do Sistema de Protocolo Postal em situação vedada pela norma, não há como se considerar tempestivos os presentes embargos. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários, efetuado no bojo das contrarrazões, deixo de conhecê-lo dada a inadequação da via eleita. É que eventual inconformismo com os termos do ato sentencial é atacável via recurso de apelação. Diante de todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada. Diante de todo exposto, voto pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantida a decisão terminativa concedida no bojo da Apelação 0327064-4. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF