Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4705.2004.8400

1 - TJPE Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Ação de cobrança. Repasse de ICMS em valores a menor. Alegação de não inclusão dos juros, da multa moratória e da correção monetária. LC nº 63/90 e CF/88. Observância da prescrição quinquenal. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.

«1. A controvérsia relativa a parte dos créditos objeto da presente lide já foi dirimida por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação no Mandado de Segurança 0214568-0 (NPU 0012235-12.2004.8.17.0001), onde se discutiu o repasse do ICMS ao Município/Embargante nos exercícios fiscais de 2003 e 2004. O Estado de Pernambuco deixou, de fato, de efetuar o repasse do ICMS recolhido, nos exercícios fiscais supramencionados, em consonância com o que preceitua os arts. 158 e 160, da CF e as Portarias SF 288, de 27/12/2002 e SF 168, de 29/10/2003.2.A parte/embargante visa, ainda, ao pagamento do que diz ser devido a título de repasse do ICMS também em relação aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2005 e 2006. Há de se observar que a Ação Ordinária somente foi proposta em 28/07/2006, razão pela qual o crédito encontra-se parcialmente prescrito. 3.Prescrição regulada pelo Decreto 20.910/32. Isso porque a demanda não tem caráter tributário, não obstante o fato de tratar do repasse de tributo.4.Quanto aos créditos não prescritos, tem-se que, de acordo com a Lei Complementar 63/90, 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS arrecadado pelo Estado pertencem aos respectivos Municípios. Nesse valor, devem ser incluídos os adicionais e acréscimos inerentes ao imposto em questão, como os juros, a correção monetária e a multa moratória. Isso porque as obrigações acessórias devem acompanhar a principal.5.Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, a fim de condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças relativas ao repasse do ICMS ao Município de Santa Cruz da Baixa Verde, na forma prevista na LC nº 63/90 e CF/88, a partir de 28/07/2001, respeitada a prescrição quinquenal e compreendidos os juros, a multa moratória e a correção monetária. Honorários advocatícios fixados no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.... ()

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