Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1024.7500

1 - TJPE Direito processual civil.agravo de instrumento. Recurso de agravo. Município de gameleira. Ação de cobrança. Ausência de pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário. Termo de ajustamento de conduta (tac). Insufiência das medidas adotadas. Celebração do tac não impede ajuizamento da ação. Honorários advocatícios. Valor mantido. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa proferida pelo Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que negou seguimento ao apelo, em razão do seu manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o recorrente afirma já ter efetuado o pagamento parcelado dos vencimentos referidos na peça inicial, fato este, extintivo do direito do autor-recorrido. Argumenta ainda que os honorários advocatícios merecem redução, eis que foram arbitrados em valor excessivo. Por derradeiro, requer a reconsideração da decisão e na sua impossibilidade o provimento do recurso para reformando a decisão terminativa, afastar a obrigação da municipalidade no que se refere ao pagamento integral do débito ou reduzir a verba honorária fixada. In casu, a autora-recorrida ajuizou a presente Ação de Cobrança n.0000887-35.2013.8.17.0630, sob o argumento de que o município- apelante não efetuou o pagamento do seu salário de dezembro de 2012. No escopo de comprovar o vínculo laboral que possui junto a municipalidade, a demandante-apelada anexou aos autos um recibo de pagamento de salário referente ao mês de julho de 2012 (fls.05). Em sua defesa, a municipalidade sustentou ter celebrado com o Ministério Público da Comarca de Gameleira um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no intuito de pagar aos servidores municipais os salários atrasados relativos ao mês de dezembro de 2012 e o correspondente 13º salário.Argumentou, ainda, que o mencionado acordo representa um fato extintivo do direito da autora. Todavia, conforme posicionamento dominante da doutrina e jurisprudência pátrias, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não impede o interessado de ajuizar ação, quando entender insuficientes as providências tomadas. Com efeito, prescreve o inciso XXXV do art.5º da Constituição Federal de 1988: « a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão à direito.. Ademais, cabe assinalar que a magistrada de primeiro grau excluiu a autora da lista de contemplados pelo parcelamento estipulado pelo TAC em decorrência da presente ação individual por ela promovida, a saber: «Verifica-se que em setembro de 2013, quando do ajuizamento da ação, isto é, mais de nove meses após o desempenho de seu labor perante o Município, ele sequer havia recebido um real de seu salário referente ao mês de dezembro de 2012. Por outro lado, não se deve desconhecer que o superveniente cumprimento do mencionado TAC conduziu de certa forma à modificação em parte do direito da autora. É bem de ver que o juiz, quando do julgamento do feito, deve levar em consideração os fatos modificativos que ocorrerem supervenientemente (CPC, art. 462). Assim, considerando que 5/24 (cinco vinte e quatro avos) do salário correspondente ao mês de dezembro de 2012 já restaram pagos, remanescendo em favor da parte autora o direito de perceber seu salário deduzido de tal quantia. Frise-se, no entanto, que a autora deverá ser excluída da lista de contemplados pelo parcelamento estipulado em TAC, em decorrência da presente ação individual por ela promovida. Verifica-se, portanto, que assiste razão à parte autora, decaindo ela de parte mínima. Ressalte-se que se a parte autora insistir no presente feito, mesmo tendo se iniciado o pagamento dissolvido das parcelas remuneratórias em decorrência do TAC celebrado entre o Município e o MPPE, evidente que subsiste a ela o interesse de receber integralmente e prontamente sua merecida remuneração em atraso. Em relação ao arbitramento de honorários advocatícios, insta frisar que à luz do disposto no CPC/1973, art. 20, §4º, quando a Fazenda Pública restar vencida, como na hipótese presente, a verba honorária deverá ser fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas «a, «b e 'c «do § 3º do mesmo artigo É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que os honorários advocatícios devem representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, sem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa. No caso sub judice, a magistrada de primeiro grau arbitrou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no §3º do CPC/1973, art. 20, vislumbra-se que a verba sucumbencial fixada no decisium guerreado merece ser mantida No que tange ao juros de mora e correção monetária, insta frisar que sendo líquida a obrigação reconhecida pela sentença , a correção monetária e os juros de mora são computados desde o seu vencimento. Ademais, seguindo a orientação firmada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, sobre o valor principal da condenação devem incidir: (a) do vencimento da obrigação até o advento da Lei 11.960, de 30/06/2009, correção monetária pela Tabela Encoge e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos da antiga redação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F; e (b) da edição da Lei 11.960/2009 em diante, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau aplicou a correção monetária com base na Tabela Econge e fixou os juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, a saber, quinto dia útil do mês de janeiro de 2013. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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