Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1024.4000

1 - TJPE Direito processual civil.agravo de instrumento. Recurso de agravo. Município de gameleira. Ação de cobrança. Ausência de pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário. Termo de ajustamento de conduta (tac). Insufiência das medidas adotadas. Celebração do tac não impede ajuizamento da ação. Honorários advocatícios. Valor mantido. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa proferida pelo Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que negou seguimento ao apelo, em razão do seu manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o recorrente afirma já ter efetuado o pagamento parcelado dos vencimentos referidos na peça inicial, fato este, extintivo do direito do autor-recorrido. Argumenta ainda que os honorários advocatícios merecem redução, eis que foram arbitrados em valor excessivo. Por derradeiro, requer a reconsideração da decisão e na sua impossibilidade o provimento do recurso para reformando a decisão terminativa, afastar a obrigação da municipalidade no que se refere ao pagamento integral do débito ou reduzir a verba honorária fixada. In casu, a autora-recorrida ajuizou a presente Ação de Cobrança n.0000763-52.2013.8.17.0630 sob o argumento de que o município- apelante não efetuou o pagamento do seu salário de dezembro de 2012, bem como o décimo terceiro salário do aludido ano. No escopo de comprovar o vínculo laboral que possui junto a municipalidade, a demandante-apelada anexou aos autos um recibo de pagamento de salário referente ao mês de junho de 2012 (fls. 06). Em sua defesa, a municipalidade sustentou ter celebrado com o Ministério Público da Comarca de Gameleira um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no intuito de pagar aos servidores municipais os salários atrasados relativos ao mês de dezembro de 2012 e o correspondente 13º salário.Argumentou, ainda, que o mencionado acordo representa um fato extintivo do direito da autora. Todavia, conforme posicionamento dominante da doutrina e jurisprudência pátrias, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não impede o interessado de ajuizar ação, quando entender insuficientes as providências tomadas. Com efeito, prescreve o inciso XXXV do art.5º da Constituição Federal de 1988: « a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão à direito.. ... ()

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