Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1002.9900

1 - TJPE Direito constitucional e tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. IPTU. Exercícios de 2004 e 2005. Constituição definitiva do crédito. Notificação. Exequibilidade. Prescrição. Inocorrência. Ajuizamento da execução fiscal. Distribuição tardia da petição inicial. Culpa exclusiva do judiciário. Súmula 106. Agravo a que se nega provimento.

«1. O CTN, art. 174 dispõe que o lapso prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, iniciando-se na data de sua constituição definitiva, que ocorre quando do efetivo lançamento tributário. É justamente com a notificação que o lançamento é presumido definitivo. Entretanto, o procedimento de lançamento se divide em duas fases: a oficiosa, que se encerra com a notificação, e a contenciosa, quando o sujeito passivo apresenta impugnação. Diante disso, pode-se afirmar que, com a notificação, o lançamento está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído, porque o sujeito passivo, após ser notificado, pode impugnar o lançamento (CTN, art. 145, I). Portanto, parece-me razoável ponderar que a contagem do prazo de prescrição não pode ter início antes da data do vencimento para pagamento do tributo, de modo que, enquanto estiver aberto o prazo de pagamento do tributo ou o prazo para recurso administrativo, o crédito não possui exequibilidade. ... ()

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