Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.6311.3000.0200 Tema 709 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 709/STF. Aposentadoria especial. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Benefício previdenciário. Direito previdenciário e constitucional. Constitucionalidade da Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º. Discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, com repercussão na esfera de interesse de beneficiários da previdência social. Presença de repercussão geral. CF/88, art. 5º, XIII, CF/88, art. 7º, XXXIII, «a» e «b» e CF/88, art. 201, caput, e § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 709/STF - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Tese jurídica fixada: - I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XIII; CF/88, art. 7º, XXXIII, e CF/88, art. 201, § 1º, da Constituição federal, a constitucionalidade do § 8º da Lei 8.213/1991, art. 57, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física.»... ()

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