Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1001.8400

1 - TJPE Direito processual civil. Apelação. Embargos à execução. Prescrição. Não ocorrência. Súmula 150 STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Boa fé processual. Recurso improvido.

«- A sentença ora combatida julgou procedente os embargos sob o fundamento de que restara demonstrado o excesso de execução, na medida em que a embargada concordou expressamente com a assertiva da embargante. Assim, o juízo a quo entendeu, diante do reconhecimento expresso do pedido (fls. 312), pelo acolhimento do excesso correspondente a R$ 17.006,03 (dezessete mil e seis reais e três centavos).- A apelante aduziu em sua petição o reconhecimento da prescrição tomando como base o trânsito em julgado da decisão no mandado de segurança em 02/12/99, conforme certidão de fls. 80 autos em apenso, que não fora acolhida pelo juízo a quo.- Inicialmente, cumpre destacarmos que a presente execução, cuida-se na verdade de uma segunda execução do mesmo título executivo judicial. Senão vejamos.- A apelada impetrou Mandado de Segurança em 16 de janeiro de 1996. Na ocasião buscava como pensionista receber sua pensão conforme os valores pagos a função que seu marido faria jus se vivo estivesse.- O mandamus concedeu o direito da pensionista, tendo referida sentença transitado em julgado em 02/12/1999. Em 04/07/2000 a apelada apresentou cálculo para liquidação (fls. 83). Portanto, não verificada a prescrição nesta primeira execução que transitou em julgado em 06/09/2006. (fls. 030 dos embargos à execução 001.2000.033013-3, em apenso).- Ocorre que, muito embora tenha pago os valores do período compreendido entre janeiro de 1996 a junho de 1998, não implementou no benefício da pensão o valor estabelecido na sentença para os períodos subsequentes, o que gerou o processamento desta segunda execução com o objetivo de implementar os respectivos valores.- Ora, resta claro que não há que se falar em prescrição. Como bem pontuou o juízo a quo, a fase executiva apenas teve início com o trânsito em julgado dos Embargos à Execução 0033013-42.2000.8.17.0001 que só ocorreu em 06/09/2006, e não em 02/12/1999 como defende a apelante.- Ademais, a demora na implementação dos valores na pensão da apelada, deve-se justamente a apelante que só veio a efetuar o pagamento em sua integralidade em janeiro de 2011. Neste ínterim, a apelada diligenciou várias vezes no processo através de petições em que buscava a informação dos valores devidos junto a apelante que não fornecia tais elementos. Desta feita, conforme se sabe, do princípio da boa-fé processual decorre a máxima que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. - Ademais, diante do enunciado 150 da Sumula do STF: «prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tenho conforme demonstrado, por não reconhecer a prescrição da execução, de modo que, sou pela manutenção integral da sentença ora combatida- Recurso IMPROVIDO. Decisão Unânime... ()

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