Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.0310.6005.1700

1 - TJPE Agravo contra decisão terminativa monocrática do relator que negou seguimento a recurso de apelação. Preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição. Rejeição. Mérito. Condição de acionista adquirida pela recorrida em face da prestação de serviço efetuada pela empresa de telefonia de natureza privada. Direito à subscrição da quantidade de ações equivalentes ao valor patrimonial da data da integralização. Reconhecimento. Súmula 371/STJ. Recurso improvido. Decisão unânime. Não se observa, neste recurso, qualquer argumentação que venha ensejar a modificação da decisão combatida. 1) preliminares. I) ilegitimidade passiva. O entendimento do STJ é que a empresa sucessora da concessionária dos serviços de telefonia, integrante do sistema telebrás, que firmou o contrato de participação financeira em razão de aquisição de linha telefônica, possui legitimidade passiva para ser demandada em ações dessa natureza. Preliminar rejeitada; II) incompetência da Justiça Estadual. O Juiz estadual não tem competência para decidir quanto à formação de litisconsórcio necessário com ente federal, pois, somente à Justiça Federal é que compete decidir se o ente federal tem interesse no feito (Súmula 150/STJ), mesmo porque, trata-se de pretensão de direito obrigacional dirigida contra uma concessionária do serviço de telefonia, empresa privada, sociedade anônima, sucessora de outra concessionária do serviço de telefonia, igualmente privada. Preliminar rejeitada; e III) prescrição. O prazo prescricional a ser observado, dada a natureza obrigacional que permeia a relação, é de 10 anos, consoante dispõe o CCB/2002, art. 205, cujo início deve ser contado a partir da sua vigência, conforme entendimento pacificado no STJ. Preliminar rejeitada. 2) mérito. É sabido que antes da privatização do setor de telecomunicações, as empresas do sistema telebras controlavam o fornecimento dos serviços de telefonia e captavam recursos por intermédio da participação financeira dos próprios usuários que, quando adquiriam o direito ao uso de uma linha telefônica, automaticamente celebravam um contrato de adesão no qual integralizavam determinado valor e recebiam em contrapartida ações da companhia, a título de participação financeira. Em sendo assim, é certo que a todo aquele que firmasse contrato com a antiga telpe s/a para aquisição de linha telefônica era imposto, necessariamente, a aquisição de ações daquela empresa. Por essa razão, a condição de acionista adquirida pelo usuário se originava diretamente da prestação de serviço efetuada pela empresa de telefonia, o que caracteriza, segundo a jurisprudência do STJ, a existência de relação de consumo a ensejar a aplicação do CDC. Logo, resta evidente o direito da parte recorrida à subscrição da quantidade de ações equivalentes ao valor patrimonial da data da integralização, conforme estabelece a Súmula 371/STJ.

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