Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9015.1400

1 - TJPE Direito processual civil. Embargos à execução. Requisito do CPC/1973, art. 739-A. Alegação de excesso de execução. Necessidade de juntada de planilha dos valores que entende devido. Inexistência. Impossibilidade de conhecimento dos embargos. Recurso de agravo a que se nega provimento.

«1. A sistemática dos embargos à execução, instituída com as alterações previstas na Lei 11.382/2006, privilegia a celeridade ao exigir que, em se tratando de embargos fundados em excesso de execução, caberá ao próprio embargante elaborá-los e apresentá-los junto à petição de embargos, sob pena de indeferimento da exordial. 2.Com efeito, realmente, o parágrafo 5º do CPC/1973, art. 739-A, introduzido pela reforma da execução de titulo extrajudicial (Lei 11.382/06) , dispõe que quando os embargos à execução tiverem por fundamento o excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo. Caso assim não proceda, estará o embargante sujeito à rejeição liminar dos embargos ou, ao não-conhecimento específico desse fundamento. 3.Na hipótese dos autos, observa-se que, efetivamente, o Agravante funda seus embargos no excesso de execução, sob o argumento da não incidência da prescrição quinquenal; todavia, negligenciou, ao não declarar na exordial, qual o valor a ser pago que entende correto, tampouco ofereceu memória do cálculo, discriminando os elementos que indevidamente constituíram o montante em execução. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF