Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9005.5500

1 - TJPE Agravo de instrumento. Impugnação ao valor da causa. Ação de prestação de contas. Decisão de primeiro grau que aplicou o CPC/1973, art. 259, V. Ação de caráter dúplice e bifásica. Fase inicial. Primeira sentença que não confere proveito econômico. Valor de alçada. Condenação em honorários advocatícios. Descabimento em incidentes processuais. Agravo provido. Decisão cassada.

«Resolvendo a impugnação ao valor da causa, o juízo de origem entendeu por acolhê-la com fulcro no CPC/1973, art. 259, V, fixando o valor da causa em R$ 2.044.368,00 (dois milhões, quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais). Determinou a emenda da inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da atrial e condenou o impugnado em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). O referido dispositivo legal deve ser aplicado quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, casos em que o valor da causa será o do contrato. No caso em tela, apesar de existir relação contratual entre as partes, a ação ajuizada foi de prestação de contas, regida especialmente pelos arts. 914 a 919 do CPC/1973. A ação de prestação de contas é bifásica e de caráter dúplice. Na primeira fase, apenas o dever de prestar contas é analisado. Primeiro o juiz decide a obrigatoriedade do réu que contestou a ação, de efetivamente prestar as contas; posteriormente, na segunda fase, é que se apura o quantum do crédito ou do débito e esta segunda sentença, sim, é que habilita o credor a postular a execução de valores, havendo a partir daí, tão somente, proveito econômico. Desta sorte, ao elaborar a inicial, não está o autor da ação de prestação de contas jungido a atribuir à causa o valor equivalente ao seu possível proveito econômico, mesmo porque a primeira sentença não lhe confere proveito econômico, nem a certeza quanto a este. É admissível e razoável que o autor fixe o valor da causa para fins meramente fiscais, como no caso em exame. Precedentes deste Tribunal e de tribunais pátrios: AI 0180832-8, TJPE; AI 0141745-2, TJPE; AI 70042608752, TJRS; Acórdãos 457327 de TJSP; AI 70028815108, TJRS; AI 70019303098, TJRS; 200000048691690001 TJMG. Em incidentes processuais não cabe a condenação do vencido em honorários advocatícios, mas tão somente em despesas processuais.... ()

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