Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9591.0002.2100

1 - TJPE Constitucional e processo civil. Mandado de segurança. Preliminar de indeferimento da petição inicial. Incabível o uso do mandado de segurança para impugnar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Súmula 267/STF. Advento de agravo regimental impugnando a decisão ora vergastada via ação mandamental. Indeferimento da inicial à unanimidade.

«Trata-se de Ação Mandamental com pedido de liminar inaudita altera pars, contra ato tido por coator emanado pelo Relator do Agravo de Instrumento (proc. 0285916-1), Des. Ricardo Paes Barreto, integrante da 2º Câmara de Direito Público que, por meio de decisão monocrática, autorizou o levantamento de parte do valor depositado para fins de imissão provisória na posse do imóvel desapropriado, objeto do processo de origem 006237-17.2011.8.17.0810 em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. O Impetrante, primeiramente, sustenta que deveria haver a nulidade da distribuição por dependência do supracitado instrumental para o relator do Agravo de Instrumento 0246746-1, Desembargador Ricardo Paes Barreto, pois entende ter cessada a prevenção em razão do julgamento desse primeiro Agravo , estando inclusive pendentes os recursos Especial e Extraordinário, fato que estaria vulnerando o art. 67-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (RITJPE). Ademais, alega ter havido ilegalidade por parte do Impetrado em liberar em favor da parte expropriada na demanda originária a parcela de 80% (oitenta por cento) do valor da indenização de R$ 977.351,77 (novecentos e setenta e sete e trezentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) quando ainda não teriam sido preenchidos os requesitos do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34, notadamente quanto à prova da propriedade e à publicação de editais para conhecimento de terceiros. Diante de tais razões, alegando haver grave prejuízo, requereu em sede liminar a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0285916-1, de Relatoria do Des. Ricardo Paes Barreto, e, no mérito, pleiteou pela concessão da segurança, a fim de se declarar definitivamente nula tal decisão. Liminar indeferida em fls. 351-352, pelo Relator Substituto Juiz José Marcelon Luiz e Silva, sob o fundamento de não haver razoabilidade em suspender referido ato judicial vergastado. Informações apresentadas em fls. 373-375 defendendo ser incabível Mandado de Segurança no caso concreto, quando existe Agravo Regimental interposto contra a decisão ora combatida, pendente de apreciação pela indigitada Autoridade Coatora. Às fls. 386-499, o litisconsorte passivo necessário, Empresa Guararapes S.A. reiterou os termos das informações prestadas pelo Impetrado, pugnando pela extinção do writ sem julgamento do mérito. Parecer ministerial ofertado em fls. 505-516 opinando pelo acolhimento da falta de interesse processual, haja vista a existência de recurso cabível para impugnar sobredita decisão, alvo do Mandamus e, acaso afastada tal preliminar, entendeu, no mérito, pela denegação da segurança. Suscita o Impetrado, em suas informações, a preliminar de indeferimento da inicial, afirmando ser incabível Mandado de Segurança no caso concreto, quando existia Agravo Regimental pendente de apreciação contra tal ato tido por coator. Ora, em que pese a decisão de apreciação liminar proferida no writ, pelo Relator Substituto, Juiz José Marcelon Luiz e Silva, que teve a intenção, a meu ver, de privilegiar o colegiado ao dar prosseguimento a Ação Mandamental, com o intuito de instruí-la para fins de julgamento neste Colendo Grupo de Câmaras, entendo que desde a época da impetração da Ação Mandamental, não seria cabível a impetração de sobredito remédio constitucional. Isso porque, diante da especialidade do Mandamus, ele não deve ser utilizado para impugnar despacho ou decisão judicial, pois, se houver outro meio impugnativo capaz de alterá-los, não será caso de impetração de Mandado de Segurança, conforme preceitua o inc. II do Lei 12.016/2009, art. 5º. Outrossim, a edição da Súmula 267/STF1 deixou claro que a impetração do Mandado de Segurança contra ato judicial se dará na restrita hipótese em que se demonstrou cabalmente que foram manejadas todas as possibilidades de eficácia contidas no sistema processual vigente, o que, sem sombra de dúvidas, não ocorreu no caso concreto. Desta forma, observa-se que tanto a Súmula deste Tribunal, quanto a legislação vedam o emprego incondicionado da Ação Mandamental, enumerando as hipóteses do seu não cabimento, restando, dessa forma, evidenciada a inadequação do manejo do writ, na espécie, pois ao Impetrante-recorrente caberia interpor recurso ordinário com efeito suspensivo, a fim de impugnar a decisão ora vergastada. Tanto é assim que, analisando o Sistema Judwin, verifiquei que o Impetrante interpôs Agravo Regimental contra a decisão ora impugnada via ação mandamental, tendo sido, inclusive, transitado em julgado referido regimental em 19/07/2013. Unanimemente, indeferiu-se a petição inicial do Mandado de Segurança, nos termos do voto do Des. Relator.... ()

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