Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9006.9700

1 - TJPE Recurso de agravo em reexame necessário. Direitos humanos. Direito processual civil. Direito administrativo. Direito à vida e a saúde. Implante de stent. Sassepe. Tratamento essencial à saúde do autor. Multa diária exorbitante. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Reexame Necessário interposto pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco contra decisão terminativa, fls. 87, que negou seguimento ao Reexame Necessário 0322982-7, ante o seu manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. - O recorrente, em suas razões (fls. 92/94), alega que a fixação da multa diária foi exorbitante, visto que o cumprimento da decisão demanda certo tempo. - É cediço que, naqueles casos em que comprovada a necessidade do fornecimento de tratamento essencial à saúde do cidadão, cumpre ao Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da saúde. - Pois bem, ainda que se trate de situação jurídica diversa, posto que o pleito do autor baseia-se na relação jurídica que o mesmo mantém com o SASSEPE, cumpre ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde dos seus Servidores e dependentes, o fornecimento do tratamento pleiteado. - Ora, mesmo naqueles casos em que não há contraprestação, cabe ao Estado, consoante entendimento consolidado neste Tribunal, o fornecimento de tratamento perseguido, tanto que, acerca do tema, foi aprovado enunciado sumular (Súmula 18/TJPE), máxime no caso em apreço, em que o beneficiário contribui mês a mês para a mantença do SASSEPE, com vistas, obviamente, à obtenção de contraprestação necessária e suficiente, no momento em que precisa. - No mais, constatei ser entendimento consolidado nesta Câmara de Direito Público que a amplitude da cobertura ofertada pelo SASSEPE não deve ser minorada ao alvedrio da Administração do Plano, mediante argumentos genéricos e indicativos de carência de recursos. - Assim, mesmo que o SASSEPE esteja atrelado a um regime jurídico diverso dos seguros-saúde de direito privado, encontra-se, pela própria natureza do serviço prestado, obrigado à contraprestação de assistência à saúde, posto que os interesses econômicos da parte recorrente não podem se sobrepor ao direito à saúde da parte recorrida. - Nesta senda, ainda que o art. Art. 14 da Lei Complementar Estadual 30/2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, estabeleça que a assistência à saúde será prestada com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, bem como que a cobertura permitida para os programas de assistência à saúde do SASSEPE será aquela constante do rol de procedimentos definidos em resolução do CONDASPE, entendo que o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco (IRH) está obrigado ao fornecimento do tratamento pleiteado. - Por fim, destaca-se não se tratar de ingerência indevida do Poder Judiciário em atribuição discricionária do Poder Público como pontuou o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco (IRH), posto que a obrigação de prestar tratamento cirúrgico ao recorrido decorre da lei, o que justifica a atuação deste Poder com vistas à coibição de atos arbitrários. - O recorrente insurgiu-se, ainda, contra a fixação das astreintes no valor de R$ 2.000,00 (mil reais), pugnando pela sua exclusão, ou ao menos, a redução do valor arbitrado. O art.461, §4º do CPC/1973 dispõe que o magistrado poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação. - À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a multa deve ser arbitrada em um valor adequado a consecução de seus fins, a saber, meio coercitivo direcionado a forçar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer pela parte demandada. Esse valor, portanto, não poderá ser irrisório de modo que não cumpra sua função coercitiva, nem tão alto, que acabe por impossibilitar o cumprimento pelo recorrente. Vislumbra-se, portanto, que, de acordo com a gravidade do caso, e com a urgência do fornecimento do tratamento, não deve ser modificado o valor fixado para a multa diária. - Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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