Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9003.8600

1 - TJPE Mandado de segurança. Medicamento. Viabilização de tratamento. Oclusão de ramo da veia central da retina (cid. H34.8) no olho esquerdo, com acuidade visual de percepção luminosa. Risco de cegueira. Preliminares de ausência de prova pré-constituída e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas. Mérito. Obrigatoriedade de fornecimento pelo estado do medicamento solicitado. Preservação da saúde e da qualidade de vida do impetrante. Dignidade da pessoa humana. Concessão da segurança.

«1 - Quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída, vê-se que não merece prosperar, eis que o impetrante colacionou aos autos prescrição esclarecendo que o tratamento com o medicamento em alusão tem a finalidade de «tentar estabilizar a doença e em grande número de casos melhorar a visão e que «sem este tratamento, não existe possibilidade de melhorar a visão do paciente, pelo contrário, pode piorar, cabendo exclusivamente à autoridade médica, e não ao Estado, a indicação do meio mais adequado e eficaz para combater o problema de saúde que acomete seu paciente. 2- No que diz respeito à impossibilidade jurídica do pedido, também não merece guarita a tese da autoridade coatora. 3- Busca o impetrante tratamento para cuidar de Oclusão de Ramo da veia central da retina (CID: H34.8) no olho esquerdo, com acuidade visual de percepção luminosa. Vê-se, portanto, que o pedido se baseia na melhora de sua qualidade de vida. Dessa forma, entram em cena não apenas o direito à saúde, mas também a própria dignidade da pessoa humana, bens jurídicos de fundamental importância, com cunho de extração constitucional que, uma vez ameaçados ou violados, por força do princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF/88, art. 5º, inciso XXXV), atraem a imediata tutela do Judiciário. 4- Preliminares rejeitadas. 5- No mérito, restando consignado nos autos que o impetrante necessita do medicamento requerido por expressa indicação do profissional competente, é irretorquível a obrigação do Estado, por qualquer de seus entes, em provê-la, sendo irrelevante a existência, ou não, de Portaria que autorize o seu fornecimento, mormente porque muitos dos medicamentos convencionais encontram-se obsoletos diante das novas descobertas da medicina. 6- Preservação dos direitos fundamentais à saúde, à qualidade de vida, à dignidade da pessoa humana. 7- Concessão da segurança. 8- Prejudicialidade do agravo regimental interposto pelo Estado de Pernambuco às fls. 47/53 dos presentes autos.... ()

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