Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.5424.0000.4100

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução. Mandado de segurança. Policial militar estadual. Recurso especial. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Honorários advocatícios. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC,CPC/1973, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática; d) nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias; e e) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta também reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. ... ()

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