Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.2294.2057.4500

1 - TST Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais. Repercussão geral reconhecida pelo STF no recurso extraordinário 646.104/SP, pendente de julgamento de mérito. Irrelevância do conteúdo processual do acórdão recorrido. Inteligência do art. 328-A do RISTF. Imperatividade do sobrestamento do recurso extraordinário.

«Conquanto a decisão agravada ostentasse conteúdo meramente processual, por ter-se reportado à Súmula 297/TST, observa-se que a questão de fundo em debate no recurso extraordinário diz respeito à «Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais. II - Referido tema teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 646.104/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja decisão foi publicada no DJe de 10/11/2011, e ainda se encontra pendente de julgamento de mérito. III - Sendo assim, afigura-se marginal a referência no acórdão recorrido de a recorrente não ter atendido ao requisito de admissibilidade previsto na Súmula 297/TST, não só para os fins do CPC/1973, art. 543-B, § 2º, mas, igualmente, para os do artigo 328-A, do RISTF. IV - Com efeito, dispõe o artigo 328-A, do RISTF que «Nos casos previstos no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-B, caput o Tribunal de Origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo. V - Extrai-se da literalidade da norma a constatação de ser refratária à atuação da Vice-Presidência o exercício imediato do juízo de prelibação do recurso extraordinário, previsto no CPC/1973, art. 542, § 1º, se a questão de fundo nele veiculada apresentar repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal. VI - Nessa linha de entendimento, orienta-se a jurisprudência daquela Corte, conforme se verifica dos ARE 641493/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 9/3/2012; ARE 650594/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17/4/2012; AI 850270/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16/4/2012. VII - Agravo a que se dá provimento, por imperativo do CPC/1973, art. 543-B, § 1º, a fim de, tornando sem efeito a decisão agravada, determinar o sobrestamento do recurso extraordinário até que o STF se manifeste definitivamente sobre o RE 646.104/SP.... ()

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