Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1037.8100

1 - TST Responsabilidade subsidiária. Administração pública adc 16/df.

«No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando, consignado que «o recorrente deixou de trazer aos autos prova essencialmente documental quanto aos atos de fiscalização do MEIOS, especificamente quanto à quitação dos direitos trabalhistas e previdenciários deferidos pela sentença recorrida. (...) o caso aqui não é só de omissão do Estado do RN quanto à fiscalização do MEIOS no que se refere ao adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação ao reclamante, mas também da quebra do compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para manutenção da folha de pagamento e acessórios pelo MEIOS, o que conduz à responsabilização do recorrente. Além disso, colhe-se dos autos a existência de fraude à legislação trabalhista, registrado que «a realidade é que o MEIOS tornou-se um cabide de empregos, largamente utilizado pelos políticos, na medida em que as contratações dos seus empregados não dependiam de concurso público ou de fixação de vagas por Lei, apenas da vontade do seu dirigente que, via de regra, era a esposa do Governador, segundo o seu Estatuto Social. Isso já seria motivo, inclusive, para responsabilização direta, mas esta Corte está limitada à responsabilidade subsidiária, em razão da adstrição aos limites da lide. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do CLT, art. 896, § 4º e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento.... ()

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