Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1655.3000.7500

1 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Controvérsia sobre o CLT, art. 606, § 2º. Norma que não incidiu nem foi aplicada pelo tribunal de origem. Confirmação da negativa de seguimento do recurso especial.

«1. Não se aplica ao caso a orientação adotada por esta Segunda Turma no REsp 598.757/MG, pois o juiz da causa, ao prestar informações ao relator do agravo de instrumento no Tribunal de origem, o fez nos seguintes termos: «Com redobrada vênia dos doutos argumentos lançados na petição recursal, hei por bem manter a decisão vergastada. É que não se está a tratar, nestes autos, de cobrança do imposto sindical de membros de determinada categoria profissional, mas de demanda em que Sindicato pretende ver declarada a sujeição ativa da relação jurídica, afastando qualquer outra entidade associativa, em se tratando de profissionais liberais que sejam, ao mesmo tempo, servidores públicos municipais. É dizer: não se está a cobrar, do sujeito passivo da relação jurídica, a exação não paga, mas a exigir da entidade política, em cujo quadro funcional laboram os médicos, que repasse para a demandante o valor da contribuição que até então vinha sendo vertido aos cofres de outro sindicato, não havendo mora solvendi por parte dos sujeitos passivos da exação. O juiz da causa deixou consignado, ainda, que determinou que o sindicato recorrente promovesse a integração do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Mariana no pólo passivo da ação, fazendo-o nos seguintes termos: «(...) as importâncias descontadas dos sujeitos passivos da exação foram repassadas ao Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais. Ao fim e ao cabo, o que se pretende é estabelecer, com foros de definitividade, qual a entidade sindical titular da sujeição ativa da cobrança da contribuição sindical que vem sendo vertida, até o presente momento, aos cofres do mencionado Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais, razão pela qual deve este integrar o polo passivo, ex vi do CPC/1973, art. 47 brasileiro, visto que será iniludivelmente afetado em seus interesses por eventual decisão desfavorável, devendo integrar o contraditório até para que sustente sua posição, face à exação. ... ()

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