Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.7805.3003.9700

1 - TJSP Seguridade social. Arguição de inconstitucionalidade. Lei Complementar Estadual 954/03, art. 1º, § 3º e art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1012/07. Dispõem sobre contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas. Incidente que não deve ser conhecido em relação ao art. 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual 954/03. Dispositivo que já havia sido expressamente revogado (antes da propositura da ação) pela Lei Complementar 1012/07. Ato que teria violado o direito da autora, e objeto de discussão na ação, na verdade, não foi produzido com apoio nessa Lei revogada, e sim com base na norma que a sucedeu. Falta de interesse processual nessa parte. Prosseguimento da arguição somente em relação ao art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1012/07. Dispositivo que impõe (nos casos de cumulação remunerada de aposentadoria e pensões) a soma dos valores recebidos pelo beneficiário para cálculo do teto de imunidade da contribuição previdenciária. Hipótese de incidência tributária não prevista na CF/88. Ofensa à disposição do art. 40, § 18, da Magna Carta, que não determina e nem autoriza a soma de benefícios autônomos para efeito de tributação. Inconstitucionalidade que fica ainda mais evidente quando se nota que o dispositivo impugnado implica na redução do campo de imunidade previsto no CF/88, art. 40, § 18, resultando em evidente ofensa às normas de competência tributária. Inconstitucional a norma que tenta contornar a imunidade garantida aos proventos de aposentadoria e pensões que não excedem o teto máximo do regime geral da previdência social, mediante instituição de uma nova hipótese de incidência (não prevista no texto constitucional), qual seja, a soma de benefícios independentes e autônomos que, isoladamente considerados, estariam protegidos pela imunidade. Inconstitucionalidade manifesta. Arguição procedente com relação ao art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1012/07 e não conhecida em relação ao art. 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual 954/03, uma vez que esse dispositivo já foi expressamente revogado.

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