Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 140.8363.8003.0900

1 - STJ Família. Concubinato. Sucessão. União estável. Regime de bens. Comunhão parcial de bens. Sociedade limitada. Valorização de cotas sociais. Mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros. Incomunicabilidade. Súmula 380/STF. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996, art. 5º. CCB, art. 271, V e VI. CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.725. CF/88, art. 226, § 3º.

«1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros. 2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica. 3. Recurso especial provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML Íntegra PDF
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Comentário:

Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgada em 22/10/2013, DJe 28/10/2013 [Doc. LegJur 140.8363.8003.0900].

A controvérsia reside em saber se há possibilidade de comunicação a valorização das cotas sociais de sociedade limitada adquiridas pelo de cujos antes da convivência e valorizada no período da convivência. A resposta da corte foi no sentido negativa, fundamentalmente por não derivar do esforço comum dos conviventes e sim mero fenômeno econômico.

Eis o que nos diz o relator sobre o tema, no fundamental:

[...].

Dessa forma, em sendo o regime da comunhão parcial de bens o aplicável para o presente caso, deve-se estar atento aos princípios que regem tal regime, em especial ao do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos companheiros, como premissa inicial para a partilha em julgamento.

No regime da comunhão parcial, formam-se três grupos patrimoniais:

(i) os bens do companheiro;

(ii) os bens da companheira;

(ii) os bens comuns.

Comunicam-se apenas os bens comuns, ficando excluídos da comunhão os bens que cada companheiro já possuía antes do início da união estável, bem como os adquiridos na sua constância, a título gratuito, por doação, sucessão ou os sub-rogados em seu lugar.

No caso dos autos, restou incontroverso e reconhecido no acórdão recorrido que as cotas sociais do companheiro falecido já lhe pertenciam antes do início do período de convivência.

Apesar disso, o Tribunal de origem entendeu que a valorização dessas cotas sociais, por consubstanciarem acréscimo ao patrimônio do sócio (pessoa física) ocorrido no período de convivência estável, deveria ser objeto de partilha.

Não merece respaldo, com o devido respeito, essa orientação esposada pela maioria no acórdão recorrido.

É preciso destacar que, além de a aquisição ocorrer durante o período de convivência, é necessária a presença de um segundo requisito, qual seja, que esse crescimento patrimonial advenha do esforço comum, mesmo que presumidamente.

A valorização de cota social, pelo contrário, é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor.

Logo, não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens, que é o esforço comum.

Não há, portanto, relação entre a comunhão de esforços do casal e a valorização das cotas sociais que o companheiro detinha antes do período de convivência.

[...]. ...» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão, ela esta bem fundamentada pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura como é de longa tradição do ministro relator.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de refletir sua identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição ou de uma peça jurídica, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura de um bom acórdão adequadamente fundamentado é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta, isto é qualificação profissional.

Modelos não qualificam o profissional, na medida que negam a possibilidade deste profissional saber o que está fazendo, ou seja, sentir-se seguro. Pense, como alguém pode defender uma tese jurídica, quando não está seguro e tem dificuldade de navegar num universo de leis e interpretar as leis e a Constituição?.

É fundamental consultar sempre, e com olhar interpretativo e crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e quando fala-se em virtude de lei, significa lei material avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvi dizer. Não há jurisdição por ouvir dizer ou qualquer outro tipo de «achismo», ou seja, «... acho que» «... parece que» ou «... disse que», sem aval material da Constituição há apenas lixo ideológico. Assim só há peça jurídica se houver ali uma tese jurídica, materialmente válida, algo que modelos em geral não proporcionam.