Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB AS ALEGAÇÕES DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE CRIME IMPOSSÍVEL. PACIENTE QUE CONFESSOU O DELITO E CUMPRIU ANPP, SENDO DECLARADA EXTINTA SUA PUNIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE AMBULATORIAL. 1) É
inviável o reconhecimento de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância suscitado na impetração, pois já está sedimentada a jurisprudência que deve este circunscrever-se aos delitos que sequer colocam em risco potencial o bem tutelado pela norma, de sorte a indicar um reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Esses requisitos não estão preenchidos na conduta praticada pelo Paciente, pois, como bem reconheceu a decisão combatida (endossando a manifestação ministerial) não se trata de furto de valor irrisório, tendo o réu furtado peças de carne de elevada qualidade e considerável valor econômico e que se encontravam expostos à venda. 2) Embora não se descure que o Direito Penal se movimente no sentido de afastar a tipicidade material de determinadas condutas que afetam em grau irrelevante o bem jurídico protegido, é preciso equacionar os interesses tutelados em conflito ¿ a liberdade e o patrimônio particular ¿ de sorte a não desprezar um ou outro e a conduzir ambos à ineficácia social. Se a repressão do Estado pode eventualmente apresentar-se desproporcional à conduta transgressora da lei formal, invadindo a própria dignidade do transgressor, por outro lado, deve ser evitado o incentivo à reiteração delitiva e a reação malquista da vingança privada. Não por outro motivo, sobretudo ao longo dos últimos anos, o legislador pátrio vem engendrando soluções que, a despeito de manterem a criminalização de certas condutas de reduzida afetação ao bem jurídico, buscam apartá-las da privação da liberdade corporal e, até mesmo, da própria persecução penal. Cumpre ao aplicador da lei conferir efetividade a essas soluções, em vez de superar mencionados conflitos de interesses de maneira simplista, seja para extrapolar na condenação ou para negar a existência do crime. 3) O fato de ser o estabelecimento comercial (uma filial de uma rede de supermercados) monitorado por câmeras de vídeo, embora desencorajador, não inibe por completo a atuação de meliantes. Ao contrário, a realidade vem demonstrando que furtos em lojas, supermercados e drogarias têm se tornado extremamente comuns, mesmo com a presença de circuito interno e a vigilância pelos seguranças do estabelecimento comercial, que não impedem a consumação do crime de furto, sendo apenas auxiliares no combate aos delitos. Nesse sentido é a Súmula 567/STJ: ¿Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto¿. 4) O Paciente aceitou os termos do acordo de não persecução penal ¿ ANPP ¿ proposto pelo Ministério Público e sua punibilidade foi declarada extinta pela própria decisão combatida. Essa constatação já revela o descabimento da presente via, uma vez que sequer existe risco à sua liberdade ambulatorial. Ordem denegada.... ()
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