Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 138.1704.4000.0100

1 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Estabilidade provisória da gestante. Contrato de experiência. Rescisão antecipada do contrato de trabalho por ato da empresa. Aplicação do item III da Súmula 244/TST (atual redação).

«O contrato de experiência, a bem dizer, trata de uma cláusula contratual que encerra uma condição resolutiva, cuja verificação deve se realizar no prazo máximo de noventa dias. A experiência não é o objeto do contrato como um todo, sendo uma cláusula autônoma em relação a outras cláusulas, que versam sobre outras condições de trabalho. No caso, estão revelados na decisão embargada que a rescisão do contrato de experiência ocorreu de forma antecipada, por ato da empresa, e que a empregada encontrava-se grávida no momento da rescisão. O Supremo Tribunal Federal, mediante a interpretação do artigo 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconhece o direito da empregada gestante à garantia de emprego independente do regime jurídico ou da espécie de contrato de trabalho, na medida em que a garantia visa à proteção do nascituro. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o item III da Súmula 244/TST foi alterado na sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 14/09/2012, passando a ter a seguinte redação: «A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Nesse contexto, conclui-se que a reclamante tem direito à estabilidade da gestante, em face do que preconiza o item III da Súmula 244/TST, em sua atual redação. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF