Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.9861.9003.1100

1 - TST Legitimidade ativa ad causam do sindicato. Substituição processual. Direitos individuais homogêneos.

«Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo sindicato profissional, em substituição processual, na qual se pretende o reconhecimento do direito dos substituídos a promoções e reenquadramentos não concedidos, em direta aplicação de normas regulamentares da empresa e, como consequência, o pagamento de diferenças salariais relativas daí resultantes a outros títulos trabalhistas. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de admitir a ampla atuação das entidades sindicais em Juízo para pleitear, como substitutos processuais, os direitos e interesses individuais homogêneos dos integrantes das categorias por eles representadas. De acordo com a Lei 8.078/90, o direito individual homogêneo é aquele que decorre de origem comum, cujos titulares são identificáveis, como ocorre in casu. Na hipótese dos autos, a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas repercussões pecuniárias individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato único praticado pelo empregador, caracterizador da citada origem comum, de descumprir o regulamento empresarial e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, que deixaram de ter oportunidade de serem promovidos, conforme assegurado nas normas internas empresariais, ou de terem a hora noturna reduzida conforme disposição legal, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Tratando-se de ação que envolve os empregados da Corsan, fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato. Como já é entendimento igualmente pacífico na SBDI-1 deste Tribunal, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação. até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. Nesse passo, estabelecido o direito, a sua delimitação em particular para cada empregado substituído será procedida na fase de execução, em liquidação coletiva, como é comum nas ações metaindividuais, na qual se farão a quantificação e a individualização dos direitos em relação a cada um dos substituídos. ... ()

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