Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.7952.6001.2900

1 - TST DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

«1. Nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. In casu, o acórdão turmário entendeu que o fato de a empresa, de forma antecipada, ter realizado a dispensa do autor por justa causa, em face de sua prisão em outubro de 2002, uma vez que o trânsito em julgado da decisão criminal ocorreu somente em 2003, não abonava a pretensão de retorno ao trabalho, tendo em vista que a superveniência do trânsito em julgado da sentença criminal convalidou a nulidade da justa causa anteriormente aplicada, não tratando a hipótese de incidência do princípio da imediatidade, que se refere à contemporaneidade entre a aplicação da punição e o fato ensejador, uma vez que a reclamada se antecipou à ocorrência da hipótese descrita no CLT, art. 482, «d. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, na medida em que os arestos transcritos se limitam a assentar que não havia como se divisar violação do CLT, art. 482, «d, tendo em vista que o referido dispositivo consolidado -não disciplina a hipótese da necessidade de ser imediata a despedida ante a falta praticada-; a negar provimento a recurso ordinário em ação rescisória, tendo em vista que não havia sido provado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não configurado erro de fato, nos moldes do inciso IX do CPC/1973, art. 485; e a dispor que, para a configuração de justa causa, não basta haver a prova da falta grave, mas a necessidade de demonstrar a imediatidade entre a falta praticada e a aplicação da penalidade, sob pena de configurar o denominado perdão tácito. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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