Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2600.1001.3300

1 - TRT3 Execução provisória . Levantamento de depósito. Artigo 475- o do CPC/1973. Possibilidade de adoção subsidiária no processo do trabalho. Hipótese casuística de não aplicação.

«O art. 475- O do CPC/1973 é aplicável ao processo do trabalho, ante a lacuna do texto consolidado e a absoluta compatibilidade entre o dispositivo e a execução do crédito alimentar que permeia esta Especializada. Entretanto, não se pode olvidar que o dispositivo em comento condiciona o levantamento de valores na execução provisória à prestação de caução suficiente e idônea fixada pelo juiz (inciso III). É certo, ainda, que prevê a dispensa da caução «quando, nos casos de crédito alimentar [...], até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade (§2º). Nesse passo, a prestação de caução poderá ser dispensada pelo juiz, caso estejam configurados os permissivos legais insertos nos incisos I e II, do § 2º, do mesmo artigo 475- O do CPC/1973, ficando ressalvadas as hipóteses em que a dispensa possa resultar em risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Não obstante, na hipótese sub judice, não há elementos para a aplicação da norma excepcional inserta no art. 475- O, §2º, I, do CPC/1973, porque não demonstrado (consoante dicção legal) o estado de risco à subsistência, na acepção da regra. Sendo assim, não se justifica a liberação de numerário neste momento processual, em sede de execução provisória, sendo imperioso aguardar-se o trânsito em julgado da sentença, quando o obreiro poderá levantar a importância pretendida, em execução definitiva.... ()

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