«Não se opera a coisa julgada entre ações em que o mesmo reclamante postula, contra a mesma empresa, diferenças decorrentes da equiparação salarial, se os paradigmas são diferentes numa e noutra ação, porque diversa a causa de pedir, não se configurando a tríplice identidade exigida pelo CPC/1973, art. 301, § 2º.... ()
CF/88, art. 7º, XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil). CF/88, art. 7º, XXXI (proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência). CF/88, art. 7º, XXXII (proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos). CLT, art. 461 (Equiparação salarial). Decreto 41.721/1957 (Convenção 100/OIT, concerne à igualdade de remuneração da mão-de-obra masculina e feminina, por um trabalho de igual valor).